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PRINCIPAIS MOTIVOS DE A NOVA CENTRAL SER CONTRA AS MPS 664 E 665

Governo Federal justifica a adoção dessas Medidas no contexto de ajuste das contas públicas, além de contribuir para o combate a fraudes e distorções na utilização dos benefícios alterados pelas medidas. Ocorre que os efeitos das referidas Medidas Provisórias impactaram em termos de retrocesso social, penalizando os trabalhadores (as), restringindo e retirando direitos já conquistados.

Como por exemplo, anteriormente ao advento da Medida Provisória 664, não havia período de carência para a concessão do benefício referente à pensão por morte. Com a alteração promovida pela MP, o benefício somente será concedido se houver vinte e quatro contribuições mensais. E mais, a MP 664 inclui a exigência de, ao menos, dois anos de casamento (ou união estável), para o cônjuge ou companheiro receber o benefício.

Além disso, com o advento da MP 665, para se ter direito ao primeiro acesso ao seguro-desemprego, é necessário que o trabalhador comprove ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa.

Esses são alguns exemplos dos efeitos negativos das medidas provisórias, que dificultaram, e muito, o acesso pelos trabalhadores a tais benefícios. Dessa forma, apesar de o Governo reiterar que as medidas não extinguem direitos dos trabalhadores, é certo que as novas regras restringem o seu alcance.

Segundo estudo elaborado pelo DIEESE, o contingente de trabalhadores que não teriam direito ao beneficio do seguro-desemprego aumentaria para 8,0 milhões, ou seja, 64,4% do total de desligados.

Verificamos, portanto, uma grave violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. De acordo com tal princípio há uma impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição Federal, visando impedir o legislador de extinguir ou diminuir o direito social já positivado.

Além disso, a edição das Medidas Provisórias não leva em consideração o alto índice de rotatividade no país. Isso porque de acordo com o estudo feito pelo DIEESE sobre os “números de rotatividade no Brasil”, predomina o emprego de curta duração, que assim se caracteriza como outro indicador da flexibilidade contratual de trabalho. Entre 2002 e 2013, cerca de 45% dos desligamentos aconteceram com menos de seis meses de vigência do contrato de trabalho, e em cerca de 65% dos casos sequer atingiram um ano completo.

Tanto é claro que as Medidas Provisórias consistem em claro retrocesso social, que a MP 664 já recebeu 571 propostas de emenda e a MP 665 já recebeu 231.

Há de se ressaltar, portanto, a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias, tanto no aspecto formal quanto material. Inconstitucionalidade material em razão da clara afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, como já falado acima e inconstitucionalidade formal, tendo em vista a afronta ao artigo 62, caput, da CF. O artigo 62 da CF é claro ao taxar que o binômio urgência e relevância tem que ser respeitado quando da edição de uma Medida Provisória, o que não foi feito no caso era em comento.

Tem-se registro de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite atualmente, são elas: ADI 5230, ADI 5232, ADI 5234 e ADI 5238.

Diante de tudo já exposto, é certo que as medidas provisórias acarretam graves prejuízos aos direitos que já eram assegurados a todos os trabalhadores brasileiros, não merecendo prosperar qualquer justificativa por parte do Governo no sentido de evitar fraudes previdenciárias, uma vez que a existência dessas fraudes impõe que o Estado fiscalize com maior efetividade, não retirando ou restringindo benefícios já assegurados. O que está ocorrendo é uma inversão de tratativa na resolução dos problemas, atacando os efeitos e não a sua causa.

Além disso, mostra-se inviável o aproveitamento do texto das referidas Medidas Provisórias, tendo em vista a clara inconstitucionalidade, como já falado anteriormente.

Brasília/DF, 30 de março de 2015.
NCST

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