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REFORMULADA, NR-18 TRAZ NOVAS REGRAS PARA CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Após a tentativa de revisão frustrada da Norma Regulamentadora NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) ocorrida em 2013, finalmente a norma sofreu uma repaginação através da Portaria N° 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, circunstância que trouxe uma simplificação do texto, porém, com a harmonização com as demais Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho – NR e com grandes avanços na melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores.

Entre as inovações que a Nova NR-18 trouxe, destaca-se a migração de uma legislação que era recheada por alíneas que a deixavam com a aparência de um “check list” e não permitia a utilização de novas soluções para as proteções coletivas, para uma norma de gestão, uma norma moderna que não estabelece o como fazer mas, sim, o que deve ser implementado nas obras para o controle dos riscos.

Outra questão importante, é que a Nova NR-18 não poderá ser lida e interpretada sem a implementação de outras NR, entre elas: NR-12, NR-20, NR-24, NR-33 e NR-35.

Entre as NR comentadas, salienta-se as obrigações que trouxe a NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), acabando a possibilidade do uso da “bacia turca” e, também, exigindo a higienização das vestimentas de trabalho quando à exposição a agentes que ofereçam contaminação, como químicos e biológicos.

Em um contexto resumido, ocorreram os seguintes avanços na Nova NR-18 para o controle dos riscos nos canteiros de obras:

FIM DO PCMAT E DO PPRA:
A partir da vigência da Nova NR-18, todas as obras terão que elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, sendo que no texto atual o PCMAT era exigido somente para obras com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, acabando também com a exigência do PPRA.

ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS
A partir do novo texto da NR-18, acaba-se com a ideia de que só podem ser construídas escadas, rampas e passarelas de madeira, além de exigências para a necessidade de dimensionamento (projeto) e indicação das cargas a que estarão sujeitos esses equipamentos de acesso. Outro ponto importante é que os pisos e degraus terão que ser antiderrapantes.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
A queda de pessoas e materiais ainda é a principal causa de acidentes graves e fatais na indústria da construção, sendo que o item “18.9. Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura” deixa claro que a proteção coletiva é a primeira a ser implementada, esclarecendo que não é somente a partir de 12m (doze metros) que deve ser instalada a proteção para a prevenção de projeção de materiais, como é o caso atual das plataformas de proteção.

Estabelece também cargas para as proteções de periferia em sistema guarda-corpo-rodapé, mantido com a altura mínima 1,20m (Um metro e vinte centímetros), inclusive remetendo essa exigência para corrimão de escadas coletivas, rampas, passarelas e guarda-corpo de andaimes.

Entre outras questões, acaba-se com a exigência de plataformas destinadas a retenção de materiais, ficando as mesmas como opcionais. Passa a exigir o fechamento completo da abertura dos vãos das caixas dos elevadores e mantém a exigência de requisitos, ensaios e instalação pelas EN 1263-1 e 1263-2 das redes de segurança.

O novo texto da NR-18 se alinha com ao SPIQ (Sistema Individual de Proteção Contra Quedas) com a NR-35 (Trabalho em Altura), o qual envolve não somente o EPI (Equipamentos de Proteção Individual), mas também a ancoragem e o sistema de conexão.

ESCAVAÇÕES
A escavação em tubulões pressurizados é uma das atividades que apresenta um rol de riscos à vida e a saúde dos trabalhadores, sendo que a mesma fica proibida após 24 (Vinte e quatro) meses da vigência da Nova NR-18. Ou seja, a partir de fevereiro/2023 a utilização desta metodologia para escavação não poderá ser mais utilizada. O novo texto também impõem limitações para os tubulões a céu aberto, tais como a necessidade de encamisamento, limite de profundidade e diâmetro, capacitação para os trabalhadores e alinha-se às exigências da NR-33 (Segurança e Saúde nos Trabalho em Espaços Confinados) e NR-35.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Segundo a Nova NR-18, todas as máquinas e equipamentos nos canteiros de obras devem atender o disposto na NR-12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos).

O novo texto acaba com o trabalhador “burro de carga” com a exigência de que nas obras com altura igual ou superior a 10 (dez) metros, é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.

Traz uma ordenação importante nas exigências que tratam dos elevadores de materiais e pessoas, deixando o texto claro e compreensível, tirando de uma vez a dúvida da proibição de utilização do elevador tracionado com cabo único através da redação do item 18.11.2, não permitindo inclusive adaptações desses equipamentos fora das normas técnicas nacionais. Estabelece também, que no transporte de materiais em elevadores de cremalheira, os materiais sejam separados do operador e do responsável pela carga por meio de barreira com intertravamento com duplo canal e ruptura positiva.

EQUIPAMENTOS DE GUINDAR
Equipamentos de guindar é um item novo na NR-18, o qual estabelece requisitos para os equipamentos de guindar, tais como: gruas, gruas de pequeno porte, guindastes, pórticos e pontes rolantes, com exigências tanto para o equipamento como para a operação.

Será exigido a partir de 24 (vinte e quatro) meses para equipamentos novos e 48 (quarenta e oito) meses para equipamentos usados a climatização dos equipamentos de cabine, previsto na alínea “b” do 18.10.1.25 da Nova NR-18.

Todas as movimentações com equipamentos de guindar terão de elaborar o Plano de cargas.

OUTROS AVANÇOS DA NOVA NR-18

•      Exigência de Plano de Demolição;
•      Requisitos para o desmonte de rochas com explosivos;
•      Item específico para o trabalho a quente (soldagem, goivagem, esmerilhamento e corte de metais);
•      Exigência de projetos para andaimes com estruturas superiores a 4 vezes a menor dimensão da base;
•      Proibição de contêineres utilizados para transporte marítimo, ou seja, adaptados;
•      Climatização das máquinas autopropelidas com massa superior à 4.500 kg;
•      Exigências para a utilização de banheiro químico em frentes de trabalho;
•      Carga horária para os treinamentos;
•      Fim da catraca para a movimentação do andaime suspenso.

A Nova NR-18 trouxe avanços importantes para a gestão da segurança e saúde do trabalho nas obras. Porém, precisa ser pensada a partir do projeto e alinhada às novas possibilidades e avanços do setor.

* Robinson Leme é Secretário Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho da NCST; Engenheiro de Segurança do Trabalho e Especialista em Higiene Ocupacional

Fonte: Secretaria Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho da NCST

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