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MPF: GARANTE MEDICAMENTOS PARA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE

Em decisão que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), no Recife (PE), determinou a manutenção definitiva do fornecimento dos medicamentos Losartana, Misoprolol e Slow-K, necessários ao tratamento de uma paraibana portadora de miocardiopatia dilatada, uma doença cardíaca grave.

Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo MPF na Paraíba, a Justiça Federal naquele estado havia decidido que a União e o Estado deveriam fornecer os medicamentos à paciente, durante o tempo necessário ao tratamento e na quantidade prescrita. A União recorreu ao TRF5 para tentar reverter a sentença, alegando limitação orçamentária, indisponibilidade desses remédios no Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde e a possibilidade de dois deles serem substituídos por outros medicamentos disponíveis e com mesma eficácia.

No parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, o MPF argumentou que não se pode admitir alegação de que faltam recursos para a aquisição dos medicamentos, quando é notório o fato de que o Poder Público destina verbas vultosas a gastos com atividades bem menos importantes do que a saúde da população, como publicidade e eventos festivos.

Na decisão, o TRF5 destacou que a ausência desses remédios na lista do Ministério da Saúde não pode, por si só, impedir seu fornecimento gratuito. Além disso, o médico que atendeu a paciente informou que eles não têm substitutos entre os medicamentos normalmente fornecidos porque já são opções de tratamento em caso de falha dos remédios de uso rotineiro.

O MPF ressaltou ainda que o direito à saúde é um direito universal estritamente ligado ao direito à vida e deve ser garantido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Caso haja necessidade de fornecimento de medicamentos para tratar doença que acometa um cidadão deve o Estado agir em obediência ao disposto na Constituição, principalmente se comprovada a essencialidade e exclusividade do medicamento pleiteado e a ausência de condições financeiras do enfermo”, afirmou o parecer.

N.º do processo no TRF-5: 0002222-48.2010.4.05.8201 (APELREEX 24885 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/0002222-48.2010.4.05.8201

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/APELRE/2012/3896.doc
Fonte:
Click/pb

 

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