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MP 739/2016 MUDOU REGRAS NO AUXILIO DOENÇA E NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Medida Provisória 739 de 07 de julho de 2016 trouxe algumas mudanças nos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Uma delas é a possibilidade do INSS cessar a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, através de convocação do segurado para uma nova perícia, na qual o perito da autarquia previdenciária (INSS) avaliará se o segurado tem ou não condições de voltar para sua atividade profissional.

Mesmo que a sentença tenha transitado em julgado (sem possibilidade de recurso), o INSS poderá cessar o benefício previdenciário, conforme § 4º, do artigo 43 da Lei nº 8213/91. Entretanto, quando o segurado completa 60 (sessenta) anos de idade, sua aposentadoria por invalidez torna-se definitiva, ou seja, ele fica isento da obrigação de comparecer a uma nova perícia.

Outra mudança negativa trazida pela MP 739/2016 é o prazo de duração do benefício auxílio-doença, pois antes não existia um período definido. Mas agora quando um auxílio-doença for concedido, deverá possuir um prazo determinado de duração. Quando não for possível fixar a possível data de recuperação do segurado, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Contudo, será possível prorrogar o benefício através do agendamento pelo número de telefone 135 do INSS, mantendo o auxílio-doença até a realização de um nova perícia médica. Há também um novo conteúdo no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que determina a reabilitação profissional para prover a subsistência do segurado. Nesse caso, não haverá nova perícia e o benefício cessará logo após o segurado ser reabilitado.

Em resumo, o benefício auxílio-doença cessará com a alta programada ou a reabilitação ou ainda com a aposentadoria por invalidez.

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